Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - REFERENTE A INADIMPLÊNCIA/ INTEMPESTIVIDADE NA ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA SICAP/LCO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CONVITE Nº 01/2021 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA.
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 8/2023-COREA

7.1. Versam os presentes autos sobre processo administrativo instaurado em decorrência do descumprimento do envio de informações em tempo hábil ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), em relação ao Edital do Convite nº 01/2021, que tem por objeto a contratação de Pessoa Jurídica especializada para construção da academia da saúde na cidade de Barra do Ouro/TO.

7.2. Por meio de Análise Preliminar de Acompanhamento nº 388/2021 – CAENG (evento 01) o Auditor de Controle Externo pontuou que, ante à ausência de juntada de peças técnicas necessárias para uma análise técnica dos quantitativos e dos valores licitados, junto ao SICAP-LCO, não conseguiu verificar a existência de sobrepreços de quantitativos e de valores, podendo resultar em possível dano ao erário, haja vista as dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias.

7.3. Através da Informação nº 49/2022-CAENG a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia registrou que:

após pesquisas nos Sistemas SICAP: CONTÁBIL e LCO e no Portal da Transparência de Barra do Ouro - TO, constatatou-se que a licitação foi homologada e adjudicada para a empresa VD CONTRUÇÕES – EIRELI, vencedora do certame e contratada através do Contrato nº 008/2021, no valor total de R$ 143.132,73 (cento e quarenta e três mil e cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos)”;

- a gestão municipal não está alimentando o Sistema SICA-LCO e com isso desobedecendo o que determina a IN nº 03/2017 – TCE/TO, com isso sugere que os responsáveis sejam submetidos a sanções de multas conforme determina o art. 14 da IN nº 03/2017 – TCE/TO.

7.4. Diante da impossibilidade da conferência das metragens do projeto em análise sugeri ao então Conselheiro Relator que presidia a instrução dos autos enquanto Expediente, a adoção de providências a fim de aferir a existência ou não de superfaturamento da obra, demanda que foi elucidada por meio do Parecer Técnico nº 383/2022, onde o Auditor de Controle Externo concluiu não haver superfaturamento na obra e fez constar nos autos os projetos legíveis, permitindo a este Conselheiro Substituto aferir que a área construída, de 84,64m², teve o m² ao custo médio de R$1.697,08, portanto abaixo dos custos médios estabelecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Tocantins em 2019, que foi estabelecido no valor de R$1.757,34 - CUB/m². Portanto, superado tal aspecto, resta a este Conselheiro Relator a aplicação de sanções relacionada a falta de alimentação do Sistema SICA-LCO.

7.5. Nesta esteira, por meio do Despacho nº 6912022-RELT1, o então Conselheiro Relator dos autos determinou encaminhamento do processo à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG, a fim de que, tendo verificado que as irregularidades remanescentes são apenas de cunho formal e de descumprimento à IN 03/2017, dê conhecimento ao Corpo Especial de Auditores para fins de adoção das medidas atinentes  ao descumprimento dos prazos previstos na IN nº 03/2017, eato contínuo, remeta o presente Expediente à 1ªDICE, a fim de que o mesmo seja juntado no respectivo processo de Acompanhamento visando, assim, subsidiar a fiscalização do mencionado município, devendo a área técnica, ainda, acompanhar adequadamente a execução das despesas decorrentes do Convite nº 01/2021, e, caso surjam quaisquer fatos que apontem para ocorrência de possível dano ao erário, representar a esta Relatoria, nos termos do art. 142 – A, do RITCE/TO, com a devida proposta de encaminhamento, deixando claro, inclusive, acerca da necessidade ou não da adoção de medidas urgentes como salvaguarda do interesse público.

7.6. Neste sentido, o Corpo Especial de Auditores, por meio do Despacho nº 1251/2022, determinou à Coordenadoria de Protocolo Geral a conversão do então Expediente em Processo Administrativo - Assunto: SICAP-LCO, Aplicação de multa por descumprimento da IN 3/17 - Inadimplência/Intempestividade na alimentação do Sistema SICAP/LCO.

7.7. Procedida a autuação deste Processo Administrativo nº 8279/2021, os autos vieram ao Gabinete deste Conselheiro Substituto para seguimento da tramitação processual.

7.8. Após a inclusão do Processo em Pauta de julgamento, foram juntados aos autos as peças recebidas através do Expediente nº 9341/2022, evento 32, no qual os responsáveis, por meio de advogado constituído, solicitam análise de documentos visando “absolver os representados”, ou alternativamente, aplicar multas em patamares mínimos.

7.9. Ocorre que, no caso em apreço a aplicação de multas se dá em razão do descumprimento da IN 3/17, ou seja, a inadimplência ou intempestividade na alimentação do Sistema SICAP/LCO já é motivo para aplicação de multa-coerção, portanto o Processo se encontra apto ao julgamento.

7.10. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/01/2023 às 10:38:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 263423 e o código CRC 708653E

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.